Direito Economia Notícias

O Marco Legal da Geração Distribuída e outras alterações recentes ao Sistema de Compensação de Energia Elétrica (SCEE) p5l43

*Por Maria Fernanda Assad e Marcela Alves

Nos últimos seis meses, houve importantes alterações nas normas que regulam o Sistema de Compensação de Energia Elétrica (SCEE), comumente denominado de Geração Distribuída (GD). No mês de dezembro/2021, a ANEEL publicou a REN 956 e a REN 1000 e, no mês de janeiro/2022 foi promulgada a Lei nº 14.300/2022 (Marco Legal da GD) que introduziu regras mais detalhadas aplicáveis ao mercado de GD, até então apenas regulado pela REN 482 e suas alterações. 

Entenda o que muda com o Novo Marco Legal de Geração Distribuída e os principais pontos da nova regulamentação da ANEEL: 

  • Novo regime tarifário das unidades consumidoras participantes do SCEE: As regras do regime tarifário atualmente vigentes seguirão aplicáveis até o final de 2045 às unidades consumidoras com GD (i) existentes na data de publicação da Lei, ou (ii) que protocolem solicitação de o na distribuidora em até 12 meses contados da referida data de publicação da norma – 07/01/2022. 

Após 12 meses da publicação do Marco Legal da GD, determinadas hipóteses fazem com que o direito adquirido nas condições acima deixam de valer ao consumidor, a saber: (i) encerramento da relação contratual com a distribuidora, salvo no caso de troca de titularidade; (ii) ocorrência de irregularidade no sistema de medição atribuível ao consumidor; ou (iii) alteração da potência instalada, cuja solicitação de aumento ocorra 12 meses após a data de publicação da Lei, deixando de ser aplicável o benefício do regime tarifário atual, especificamente na parcela em que houver o aumento. 

Os consumidores que protocolarem solicitação de o após 12 meses da publicação da Lei terão direito a um período de transição (até final de 2028) no qual, gradualmente, certos percentuais das componentes tarifárias relativas à remuneração dos ativos do serviço de distribuição, incidirão sobre a energia ativa compensada. 

Concluído o período de transição, as unidades consumidoras participantes do SCEE serão faturadas sem os atuais benefícios. 

  • Limites da potência instalada da minigeração distribuída: A Lei nº 14.300/2022 estabeleceu novos limites de potência instalada para minigeração distribuída com fontes despacháveis e não despacháveis. De forma específica, microgeração distribuída deve ter Usina com potência instalada menor ou igual a 75 kW e que utilize cogeração qualificada ou fontes renováveis de energia elétrica. A minigeração distribuída com fontes despacháveis, deve ter potência instalada maior que 75 kW ou menor ou igual a 5 MW; e com fontes não despacháveis e geração fotovoltaica, por seu turno, devem ter a mesma potência mínima citada acima, mas, após 12 meses da publicação do Marco Legal da Geração Distribuída, não podem ultraar 3 MW. 
  • Novos institutos jurídicos de reunião de consumidores na geração compartilhada: A Lei nº 14.300/2022, seguindo decisões recentes da Procuradoria da ANEEL, a a prestigiar mais a finalidade da reunião dos consumidores do que a forma jurídica, autorizando, assim, a reunião de consumidores por meio de condomínio civil voluntário e edilício (Arts. 1.314 e 1.331 do Código Civil) ou qualquer espécie de associação civil, composta por pessoas físicas ou jurídicas, além dos consórcios e cooperativas, desde que sejam instituídas especificamente para geração compartilhada e que todas suas unidades consumidoras sejam atendidas pela mesma distribuidora. 
  • Apresentação da garantia de fiel cumprimento: Os interessados em instalar novos sistemas de minigeração distribuída deverão apresentar garantia de fiel cumprimento para requerer a instalação no novo sistema, devendo tal garantia ter vigência de até 30 dias após a conexão ao sistema de distribuição, nos seguintes montantes: (i) 2,5% do investimento para minigeração distribuída com potência instalada maior que 0,5 MW e menor que 1 MW; e (ii) 5% do investimento para minigeração distribuída com potência instalada maior ou igual a 1 MW. A garantia, porém, não se aplica à geração compartilhada com formação de consórcio/cooperativa e às múltiplas unidades consumidoras. Para projeto com parecer de o válido e potência instalada superior a 0,5 MW, deverá (i) ser aportada garantia de fiel cumprimento em até 90 dias contados da publicação da Lei; ou (ii) ser firmado contrato com a distribuidora no referido prazo, sob pena de cancelamento do parecer de o. 
  • Etapas do procedimento de solicitação de o ao sistema de Distribuição: Com a publicação da REN 1000/2021, foram estabelecidos novos prazos, procedimentos e condições para a conexão entre a rede de distribuição de energia e as instalações do consumidor e demais usuários, o que inclui as unidades consumidoras com GD. Seguem abaixo as principais mudanças:
  • Impossibilidade de transferir titularidade da unidade consumidora: A Lei nº 14.300/2022 veda expressamente a transferência da titularidade ou do controle societário do titular da unidade com GD indicado no parecer de o antes da solicitação de vistoria do ponto de conexão para a distribuidora. Desta forma, é possível a transferência da titularidade após a solicitação de vistoria, que ocorre após a conclusão da construção e instalação da GD, sendo destinados os créditos de energia elétrica à unidade consumidora a partir do 1º ciclo de faturamento subsequente à transferência. 

Ressalta-se que, em paralelo, a REN 482 também está sendo aprimorada pela ANEEL e a minuta da nova resolução será examinada pela Diretoria Colegiada em Reunião Pública no 2º semestre de 2022, conforme item 5 previsto na Agenda Regulatória 2022-2023 da autarquia. 

*Maria Fernanda Assad e Marcela Alves, sócias da área Cível do FAS Advogados

Eduardo Ramos
RPMA Comunicação